A apreensão de veículo pela Receita Federal por descaminho ou contrabando não significa, necessariamente, a perda definitiva do bem. A liberação pode ser buscada administrativa ou judicialmente, conforme o caso, especialmente quando há desproporcionalidade, ausência de participação do proprietário, boa-fé, irregularidades no procedimento ou excesso de prazo. Este artigo também aborda os prazos para defesa, a liberação mediante caução e as principais teses para afastar a pena de perdimento.
Veículo apreendido pela Receita Federal por transporte de mercadoria irregular
A Receita Federal pode apreender veículos utilizados no transporte de mercadorias estrangeiras em situação irregular — inclusive em casos de descaminho ou contrabando — para apuração da eventual aplicação da pena de perdimento.
A legislação aduaneira prevê diversas hipóteses de perdimento de veículos. Entre elas está o transporte de mercadorias sujeitas a essa penalidade.
Por isso, quando são encontradas mercadorias importadas sem documentação fiscal adequada, o veículo utilizado no transporte pode ser retido e submetido à fiscalização aduaneira.
Contudo, a apreensão do veículo não significa que ele será definitivamente perdido. A aplicação da pena de perdimento depende do cumprimento do processo administrativo fiscal, da análise das circunstâncias do caso e do respeito aos princípios da proporcionalidade e boa-fé.
Diante dessa situação, surgem dúvidas fundamentais:
- Quando a Receita Federal pode aplicar a pena de perdimento?
- O proprietário do veículo pode perder o bem mesmo sem ter participado da infração?
- Quais são os fundamentos legais para obter a liberação do veículo apreendido?
Nos próximos tópicos, explicaremos como funciona esse procedimento e os principais caminhos jurídicos para questionar a apreensão do seu veículo.
Retenção e apreensão de veículo: qual é a diferença?
A retenção do veículo e sua apreensão para fins de aplicação da pena de perdimento são medidas distintas.
A retenção ocorre inicialmente, quando a fiscalização identifica uma possível infração aduaneira e mantém o veículo sob custódia para a apuração dos fatos. Essa medida pode ocorrer durante uma fiscalização realizada por diferentes órgãos, com posterior encaminhamento do veículo à Receita Federal, quando houver matéria de competência aduaneira.
Recebido o veículo, a Receita Federal analisa a ocorrência e verifica se estão presentes elementos que justifiquem a instauração do procedimento destinado à aplicação da pena de perdimento.
É nesse contexto que pode ser formalizada a apreensão do veículo para fins de perdimento, mediante a lavratura do respectivo auto de infração e a instauração do procedimento administrativo.
A diferença é importante: a retenção é uma medida inicial de custódia e apuração; o perdimento, por sua vez, é uma sanção que depende da observância do procedimento administrativo e da demonstração dos requisitos legais.
Além disso, a mera retenção do veículo não significa que o proprietário perderá definitivamente o bem. A aplicação do perdimento deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas da ocorrência e na legislação aplicável.
O processo de retenção e perdimento possui regras próprias. A legislação prevê, inclusive, mecanismos específicos de impugnação e recurso contra atos relacionados à retenção do veículo transportador.
Por isso, ao receber uma notificação ou tomar conhecimento de que o veículo foi retido pela fiscalização, é importante verificar imediatamente:
- quem realizou a retenção;
- onde o veículo se encontra;
- qual foi o motivo da retenção;
- se houve lavratura de termo ou auto;
- se o veículo foi encaminhado à Receita Federal;
- se já foi instaurado procedimento para aplicação do perdimento; e
- quais são os prazos para apresentação de defesa ou recurso.
A retenção do veículo, portanto, não deve ser confundida com a perda definitiva do patrimônio. Entre a retenção inicial e a eventual aplicação do perdimento existem atos administrativos que podem e devem ser analisados pela defesa.
Pena de perdimento de veículo no Decreto-Lei nº 37/1966
O transporte irregular de mercadorias pode resultar não apenas no perdimento da própria mercadoria, mas também do veículo utilizado em seu transporte.
A pena de perdimento do veículo está prevista, entre outros dispositivos, no art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966:
"Art. 104 – Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção."
Já o art. 105 prevê hipóteses de perdimento da própria mercadoria, entre elas:
"Art. 105 – Aplica-se a pena de perda da mercadoria: X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular."
Assim, não basta a simples apreensão de mercadoria irregular no interior do veículo. Para a aplicação do perdimento, devem ser analisados, entre outros, os seguintes elementos:
- existência de mercadoria sujeita à pena de perdimento;
- transporte dessa mercadoria pelo veículo;
- vinculação da mercadoria ao responsável pela infração;
- responsabilidade do proprietário do veículo pela prática do ilícito.
Nesse último ponto, o Regulamento Aduaneiro é expresso ao estabelecer que, para a aplicação do perdimento nessa hipótese, deve ser demonstrada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
Portanto, a mera condição de proprietário do veículo não deve ser tratada, isoladamente, como suficiente para justificar o perdimento. É necessário verificar se existem elementos concretos que demonstrem sua responsabilidade pela infração.
Essa análise é especialmente relevante nos casos em que o proprietário não é o responsável pela mercadoria transportada, quando o veículo foi utilizado por terceiro ou quando há elementos que indiquem a boa-fé do proprietário.
Quando é possível conseguir a liberação do veículo?
A apreensão do veículo pela Receita Federal não significa, necessariamente, que o proprietário perderá definitivamente o bem.
A possibilidade de liberação depende da situação concreta e do momento em que o caso se encontra. Em determinadas hipóteses, é possível obter a restituição do veículo ainda durante o procedimento administrativo ou, quando necessário, buscar judicialmente sua liberação antes da conclusão definitiva do processo.
Entre os principais fundamentos que podem justificar a liberação estão:
- desproporcionalidade entre o valor do veículo e o valor ou a natureza da mercadoria apreendida;
- ausência de participação ou conhecimento do proprietário na infração;
- boa-fé do proprietário, especialmente quando o veículo foi utilizado por terceiro;
- irregularidades no procedimento administrativo ou ausência de fundamentação suficiente para o perdimento;
- excesso de prazo na manutenção da retenção;
- possibilidade de liberação mediante caução ou outra garantia adequada;
- situações em que o veículo já foi destinado e, posteriormente, seja reconhecida a irregularidade do perdimento, hipótese que pode gerar direito à indenização.
Essas hipóteses não são automáticas. A existência de mercadoria irregular no veículo, por si só, não permite concluir que o proprietário necessariamente perderá o bem.
Por isso, a análise deve considerar o conjunto das circunstâncias: a natureza e o valor da mercadoria, o valor do veículo, a participação do proprietário, a forma como ocorreu o transporte, os documentos produzidos pela fiscalização e a regularidade do processo administrativo.
Nos tópicos seguintes, são apresentados os principais fundamentos que podem ser utilizados para questionar a pena de perdimento e buscar a liberação do veículo.
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Qual é o prazo para questionar judicialmente o perdimento do veículo?
A aplicação da pena de perdimento de veículo possui atualmente um procedimento administrativo próprio, disciplinado pela Lei nº 14.651/2023, que alterou o Decreto-Lei nº 1.455/1976 e passou a prever duas instâncias de julgamento administrativo.
Após a intimação da aplicação da penalidade, o interessado dispõe de 20 dias, contados da ciência da intimação relativa à aplicação da penalidade. A impugnação será julgada de forma monocrática por um Auditor-Fiscal em primeira instância pelo Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).
Se a decisão de primeira instância for desfavorável, cabe recurso no prazo de 20 dias para as Câmaras Recursais do Cejul (Segunda Instância colegiada). A decisão de segunda instância encerra a discussão na esfera administrativa.
É importante, portanto, diferenciar o prazo para defesa administrativa do prazo para o questionamento judicial.
O ajuizamento de ação judicial com o mesmo objeto implica a renúncia às instâncias administrativas e a desistência do processo administrativo de julgamento quanto à matéria judicializada.
Dependendo da situação, especialmente quando o veículo permanece apreendido por muito tempo ou existe risco de sua destinação, a medida judicial pode ser necessária antes do encerramento definitivo da discussão administrativa.
Para ingressar em juízo, o proprietário do veículo pode se valer das seguintes peças processuais.
Mandado de Segurança com pedido de liminar
O mandado de segurança pode ser utilizado quando houver ato ilegal ou abusivo de autoridade e estiver presente direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída.
Nessa hipótese, o prazo para impetração é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato que se pretende impugnar, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
É especialmente útil em casos em que a ilegalidade é flagrante e contrária à jurisprudência, ou nos casos em que se pretende impedir a destinação do veículo ou obter sua liberação mediante caução prestada via seguro-garantia ou fiança bancária.
Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência
Também é possível ajuizar ação anulatória para questionar judicialmente a legalidade da pena de perdimento e buscar, conforme o caso, a restituição ou liberação do veículo.
Nas ações contra a Fazenda Pública, aplica-se, em regra, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932. O prazo é contado a partir do ato ou fato do qual se originar a pretensão.
Em resumo
Os principais prazos a serem observados são:
- 20 dias: impugnação administrativa contra o auto de infração;
- 20 dias: recurso contra decisão administrativa de primeira instância;
- 120 dias: impetração de mandado de segurança, contados da ciência do ato impugnado;
- 5 anos: prazo para a ação anulatória contra a Fazenda Pública.
Na maioria dos casos, revela-se desnecessário e juridicamente arriscado aguardar o desfecho do processo administrativo para ingressar com a ação judicial. O perigo de destinação ou alienação antecipada do bem é ainda maior em regiões de fronteira, visto que a superlotação crônica e a precariedade estrutural das delegacias aduaneiras impõem a rápida liberação dos pátios, tornando urgente a concessão de provimento judicial.
Liberação antecipada do veículo mediante caução
Em determinadas situações, é possível buscar judicialmente a liberação antecipada do veículo mediante a prestação de caução.
A medida pode ser especialmente relevante quando o processo administrativo ainda não foi concluído, mas a manutenção da apreensão causa prejuízos significativos ao proprietário.
Em alguns casos, a liberação pode ser condicionada à prestação de caução correspondente ao valor integral do veículo.
Entretanto, essa exigência pode se mostrar excessivamente onerosa, especialmente quando se trata de veículos de elevado valor.
Por essa razão, também existem situações em que se busca a prestação de uma caução parcial ou razoável, suficiente para assegurar o resultado útil do processo sem impor ao proprietário um ônus desproporcional.
Dependendo das circunstâncias, também pode ser possível obter a liberação:
- sem caução;
- mediante restrição de transferência;
- mediante outras garantias consideradas adequadas pelo Judiciário.
A viabilidade da medida depende das particularidades do caso concreto e da fundamentação apresentada.
Principais Teses de Defesa
As principais teses para questionar a pena de perdimento do veículo são:
- Desproporcionalidade: quando o valor do veículo é substancialmente superior ao das mercadorias transportadas.
- Terceiro de Boa-Fé: o proprietário não participou, não sabia e não se beneficiou do ilícito.
- Vítima de Crime / Estelionato: casos em que o veículo foi fraudado, golpeado ou apropriado indevidamente por terceiros que cometeram o ilícito.
- Excesso de Prazo: retenção prolongada sem a devida lavratura do Auto de Infração (especialmente quando prejudica a subsistência do proprietário ou o funcionamento da empresa).
- Caução Razoável: liberação antecipada do bem em juízo mediante caução parcial ou restrição de transferência (quando a caução integral for inviável).
Desproporcionalidade da pena de perdimento
Um dos principais fundamentos utilizados para questionar o perdimento de veículos é a desproporcionalidade da sanção.
No caso de veículos utilizados no transporte de mercadorias irregulares, a análise da proporcionalidade envolve, especialmente, a relação entre o valor do veículo e o valor das mercadorias apreendidas.
A proporcionalidade deve ser analisada considerando todas as circunstâncias relevantes do caso, entre elas:
- valor do veículo;
- valor e quantidade das mercadorias apreendidas;
- natureza das mercadorias;
- eventual finalidade comercial do transporte;
- circunstâncias em que ocorreu a apreensão;
- participação ou conhecimento do proprietário;
- eventual reiteração da conduta;
- histórico de utilização do veículo em outras infrações;
- culpa in eligendo ou in vigilando.
A existência de uma grande diferença entre o valor do veículo e o valor da mercadoria pode ser um elemento relevante, mas não é suficiente, por si só, para afastar o perdimento.
Da mesma forma, a existência de elementos que indiquem habitualidade ou reiteração da conduta pode afastar a conclusão de que se trata de uma situação isolada e influenciar a análise da proporcionalidade. O TRF4, por exemplo, já considerou a existência de reincidência do condutor como elemento contrário ao reconhecimento da excepcionalidade necessária para afastar o perdimento.
Responsabilidade do proprietário do veículo
A condição de proprietário do veículo, por si só, não deve ser confundida com responsabilidade automática pela infração aduaneira.
O art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 prevê a aplicação da pena de perdimento quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável pela infração punível com aquela sanção.
Assim, nos casos em que o proprietário do veículo não é o responsável pela mercadoria transportada, torna-se necessário analisar sua efetiva relação com a infração.
A questão é especialmente relevante quando o veículo é conduzido por terceiro, quando a mercadoria pertence a outra pessoa ou quando o proprietário afirma não ter conhecimento da utilização do veículo para o transporte irregular.
Nessas situações, devem ser examinados os elementos concretos que indiquem se o proprietário:
- tinha conhecimento da utilização do veículo para a prática da infração;
- participou ou concorreu para o transporte da mercadoria;
- autorizou a utilização do veículo para aquela finalidade; ou
- obteve algum benefício com a conduta.
Isso não significa que o proprietário esteja automaticamente isento sempre que não estiver dirigindo o veículo.
A análise também pode considerar as circunstâncias relacionadas à forma como o veículo foi disponibilizado a terceiros. Nesses casos, deve-se verificar se houve conhecimento ou anuência com a prática da infração ou, ainda, se seria possível atribuir ao proprietário alguma responsabilidade decorrente de culpa in eligendo ou culpa in vigilando.
A culpa in eligendo está relacionada à escolha inadequada da pessoa a quem o veículo foi confiado, enquanto a culpa in vigilando decorre de eventual falha no dever de fiscalização sobre sua utilização.
Veículo utilizado na infração sem conhecimento do proprietário
Quando o veículo é utilizado para o transporte irregular sem o conhecimento do proprietário, a ausência de ciência sobre a finalidade ilícita do uso pode ser relevante para afastar sua responsabilização.
A análise deve considerar quem conduzia o veículo, em quais circunstâncias ele foi disponibilizado e se havia elementos que permitissem ao proprietário conhecer ou prever sua utilização para a prática da infração.
Veículo carro ou moto roubado
Quando carro ou moto roubado é posteriormente utilizado no transporte de mercadorias irregulares, a pena de perdimento pode ser afastada em relação ao proprietário que demonstre não ter participado da infração.
Para isso, é importante apresentar documentos que sustentem a ocorrência do roubo e a perda da posse do veículo, como boletim de ocorrência, registros policiais, documentos de recuperação do bem e outros elementos pertinentes.
Se comprovado que o veículo estava fora da posse do proprietário no momento da infração, esse fato constitui elemento relevante para afastar sua responsabilidade pelo ilícito aduaneiro.
Veículo carro de locadora
Também merece atenção o caso de carro de locadora utilizado por terceiro para o transporte irregular de mercadorias.
Nessa situação, a empresa proprietária pode demonstrar que não participou da infração por meio do contrato de locação, da identificação do locatário e dos demais documentos que comprovem a quem o veículo estava confiado no momento da apreensão.
Veículo de ônibus de empresa de turismo
Nos casos envolvendo ônibus de empresa de turismo, a análise da responsabilidade do proprietário pode envolver, especialmente, a existência de eventual culpa in eligendo ou in vigilando.
A empresa deve demonstrar, conforme o caso, quem era o motorista responsável pelo veículo, qual era a finalidade da viagem, quais procedimentos de contratação e fiscalização eram adotados e se havia alguma circunstância que permitisse à empresa conhecer a prática irregular.
A existência de mercadoria irregular transportada por passageiro não significa, automaticamente, que a empresa proprietária do ônibus tenha participado da infração.
Assim, deve-se verificar se houve falha concreta na escolha ou na fiscalização dos passageiros, empregados e prepostos.
Veículo utilizado pelo namorado ou cônjuge
Também podem ocorrer situações em que o veículo é utilizado pelo namorado ou cônjuge do proprietário e acaba sendo apreendido com mercadorias irregulares.
O vínculo afetivo, isoladamente, não demonstra conhecimento ou participação na infração.
A ausência de histórico relacionado a descaminho ou contrabando, aliada à inexistência de elementos que demonstrem a ciência do proprietário sobre a conduta, pode ser relevante para afastar sua responsabilização.
Em qualquer dessas situações, o ponto central é demonstrar que a propriedade do veículo não se confunde com a participação na infração. Quanto mais consistentes forem os documentos e elementos que demonstrem a ausência de conhecimento, participação ou negligência do proprietário, maior será a possibilidade de questionar a aplicação da pena de perdimento.
Veículo já destinado pela Receita Federal
Mesmo quando o veículo já foi destinado pela Receita Federal, ainda é possível questionar judicialmente a aplicação da pena de perdimento.
A diferença é que, se reconhecida a ilegalidade ou desproporcionalidade do perdimento após a destinação do veículo, não será mais possível, em regra, restituir o próprio bem ao proprietário.
Nessa situação, o proprietário poderá pleitear indenização correspondente ao valor de mercado do veículo na época da destinação, com a devida atualização monetária.
Assim, a destinação do veículo não impede o proprietário de questionar a penalidade. Apenas modifica o resultado pretendido: enquanto o veículo ainda estiver disponível, busca-se sua liberação ou restituição; depois de destinado, busca-se a correspondente indenização.
Multa de R$ 15 mil aplicada ao transportador
Quando um ônibus de turismo ou caminhão de empresa de transporte de cargas é apreendido com mercadorias sujeitas à pena de perdimento, é necessário analisar qual penalidade é juridicamente aplicável ao caso.
O art. 75 da Lei nº 10.833/2003 prevê multa de R$ 15.000,00 ao transportador, de passageiros ou de carga, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento em determinadas situações, como quando não houver identificação do proprietário ou possuidor da mercadoria ou quando as características ou a quantidade dos volumes evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita a essa penalidade.
A aplicação da multa decorre da omissão de diligências exigíveis do transportador, que possui deveres específicos de verificação e controle em relação às mercadorias transportadas.
A aplicação dessa multa, entretanto, não se confunde com a pena de perdimento do próprio veículo. O § 6º do art. 75 estabelece expressamente que a multa não se aplica quando o veículo estiver sujeito ao perdimento previsto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966.
Por isso, em uma apreensão envolvendo ônibus de turismo ou caminhão de transportadora, é fundamental verificar as circunstâncias concretas da ocorrência, a identificação do proprietário da mercadoria, as diligências realizadas pelo transportador e, principalmente, se estão presentes os requisitos legais para o perdimento do veículo.
Além disso, a própria legislação prevê consequências específicas para a multa. No transporte rodoviário, o veículo pode permanecer retido até o recolhimento da penalidade ou o deferimento da impugnação ou do recurso. Se a multa não for recolhida após o prazo legal, pode ocorrer sua conversão em pena de perdimento do veículo, conforme as condições previstas no art. 75 da Lei nº 10.833/2003.
Assim, diante da apreensão de um veículo utilizado por empresa de transporte, não basta verificar a existência de mercadoria irregular. É necessário analisar o enquadramento legal da conduta, as diligências realizadas e a responsabilidade atribuída ao transportador e ao proprietário do veículo, pois a consequência pode envolver multa ou perdimento, conforme as circunstâncias do caso.
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