A distinção entre contrabando e descaminho, para quem atua em Direito Aduaneiro e Penal, é muito mais do que uma questão terminológica. Ela determina o tipo penal aplicável, a pena cominada, a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância, a natureza do bem jurídico protegido e, em última análise, a estratégia de defesa viável em cada caso.
Durante décadas, os dois crimes coexistiram em um único tipo penal, o artigo 334 do Código Penal. A confusão normativa gerava problemas interpretativos e dificultava a dosimetria da pena. Somente com a reforma de 2014 o ordenamento brasileiro passou a separá-los formalmente.
A Separação dos Crimes de Contrabando e Descaminho (Lei 13.008/2014)
Até 26 de junho de 2014, o artigo 334 do Código Penal reunia, sob a mesma rubrica e com a mesma pena, duas condutas substancialmente distintas. O texto então vigente previa:
"Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos."
A importação de mercadoria proibida, que atenta contra a saúde pública, a segurança nacional ou a moralidade, recebia o mesmo tratamento penal de quem simplesmente deixava de recolher o Imposto de Importação.
A doutrina criticava essa equiparação porque confundia a ilicitude intrínseca da mercadoria com o mero inadimplemento tributário.
A partir da Lei 13.008/2014, os crimes passaram a constituir dois tipos penais autônomos. O descaminho permaneceu no artigo 334, com pena de reclusão de 1 a 4 anos. O contrabando passou ao artigo 334-A, com pena mais grave: reclusão de 2 a 5 anos. A separação permitiu tratar de forma distinta situações fática e juridicamente diferentes.
Crime de Descaminho — Art. 334 do CP
Conceito e Elementos do Tipo Penal
O artigo 334, na redação dada pela Lei 13.008/2014, define:
"Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria."
Verbo nuclear: iludir — significa enganar, burlar ou esquivar-se do recolhimento dos tributos aduaneiros (como o Imposto de Importação - II e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI).
- Objeto Material: é a mercadoria lícita, cuja comercialização é permitida, mas cujo ingresso ou saída do território nacional ocorre sem o recolhimento dos tributos devidos.
- Bem Jurídico Tutelado: Protege primariamente a ordem tributária e a arrecadação federal aduaneira e, secundariamente, a Administração Pública.
- Natureza Jurídica: Embora o Código Penal mantenha o tipo penal no Título XI (Crimes Contra a Administração Pública), a doutrina moderna o classifica como um crime tributário.
- Competência: Por lesar bens e serviços da União, a competência para processar e julgar o crime é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF e da Súmula 151 do STJ.
Modalidades Equiparadas (Art. 334, § 1º)
Também estão tipificadas as modalidades equiparadas previstas no §1º:
- Praticar navegação de cabotagem fora dos casos permitidos em lei;
- Praticar fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
- Falsa indicação de procedência;
- Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, mercadoria introduzida clandestinamente ou importada fraudulentamente.
Consumação e Tentativa
- Consumação: O descaminho é crime formal e instantâneo. A passagem pela linha de fronteira ou pela alfândega, sem declaração ou com declaração falsa, perfaz o tipo. Não se exige resultado naturalístico além da própria evasão tributária.
- Tentativa: É tecnicamente admitida. Ocorre, por exemplo, quando o agente frauda documentos buscando reduzir os tributos devidos ou é interceptado pelos fiscais ainda dentro da zona primária alfandegária, antes de ultrapassar o posto de controle.
Pena e Aspectos Processuais
A pena cominada ao caput e ao § 1º do art. 334 do Código Penal é de reclusão, de 1 a 4 anos.
- Pena-Base: reclusão, de 1 a 4 anos.
- Pena em Dobro (§ 3º): aplica-se a pena em dobro se o crime for praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
- Suspensão Condicional do Processo (Sursis): cabível (art. 89 da Lei 9.099/95), pois a pena mínima de 1 ano permite a proposta pelo MPF ao réu primário.
- ANPP: cabível.
- Regime Inicial de Cumprimento: aberto ou semiaberto para réus primários, estabelecido conforme a dosimetria da pena na sentença.
- Prescrição: regulada pelas diretrizes do art. 109 do Código Penal, calculada com base na pena máxima em abstrato ou na pena aplicada na sentença.
Princípio da Insignificância — Tema 1.218 do STJ
Para o crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm pacificado o entendimento de que o princípio da insignificância pode ser aplicado quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este adotado pela Lei nº 10.522/2002 para fins de arquivamento de execuções fiscais. É crucial notar que este limite se refere ao valor do tributo devido, não ao valor da mercadoria.
Critérios e limites para a aplicação do princípio
Para que o Princípio da Insignificância seja aplicado, não basta apenas o valor dos tributos ser inferior ao limite estabelecido. Os tribunais exigem a presença de outros requisitos, como:
- Mínima ofensividade da conduta: a ação deve ter gerado um impacto social e jurídico reduzido.
- Ausência de periculosidade social da ação: a conduta não deve representar um perigo significativo para a sociedade.
- Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento: a atitude do acusado não pode ser considerada altamente censurável.
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada: o dano causado ao bem jurídico tutelado (no caso, a ordem tributária) deve ser realmente pequeno.
- Não reincidência ou habitualidade delitiva: este é um ponto crucial. O princípio geralmente não se aplica a agentes que possuem histórico de condutas criminosas ou que praticam o descaminho de forma reiterada, pois isso denotaria uma periculosidade social maior (Tema 1.218 STJ).
Crime de Contrabando — Art. 334-A do CP
Conceito e Elementos
O artigo 334-A tipifica:
"Importar ou exportar mercadoria proibida."
- Objeto Material: o objeto material é a mercadoria ilícita, ou seja, aquela cuja importação ou exportação é vedada pela lei brasileira; inexiste possibilidade de pagamento de tributos.
Razões da Proibição
A vedação do ingresso ou saída do produto pode decorrer de motivos:
Sanitários: medicamentos em pequenas quantidades sem registro na ANVISA.
De Segurança Pública: armas de pressão ou airsoft sem autorização — ressalvadas as armas de fogo, que configuram Tráfico Internacional de Arma de Fogo (Lei nº 10.826/2003).
Econômicos: produtos sem a certificação compulsória dos órgãos de fiscalização.
Agropecuários: produtos de origem animal ou vegetal sem a devida liberação do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Bem Jurídico Tutelado: protege a Administração Pública e, prioritariamente conforme a natureza da mercadoria proscrita, a saúde pública, a segurança nacional, o meio ambiente e a ordem pública.
Consumação: trata-se de um crime formal e instantâneo. Consuma-se no exato momento em que a mercadoria proibida cruza a linha de fronteira, porto ou aeroporto, concretizando a efetiva introdução ou saída do território nacional.
Tentativa: é tecnicamente admitida. Configura-se no momento em que o agente é interceptado pelos órgãos de fiscalização (PRF, Receita Federal, Polícia Federal) antes de ultrapassar a zona primária ou posto de controle fronteiriço.
Modalidades Equiparadas (Art. 334-A, § 1º)
Incorre nas mesmas penas do caput do art. 334-A quem pratica as seguintes condutas equiparadas:
- Rotas Não Oficiais: importar ou exportar clandestinamente mercadorias fora das vias e rotas alfandegadas autorizadas.
- Falsa Declaração: importar ou exportar mercadoria com declaração falsa de conteúdo perante as autoridades fiscais.
- Comércio ou Receptação: adquirir, receber, ocultar ou vender mercadoria de procedência clandestina ou contrabandeada.
- Transporte Próprio: transportar, em veículo próprio, mercadoria contrabandeada — conduta que acarreta sérias implicações no processo administrativo aduaneiro, podendo gerar a pena de perdimento do veículo.
Pena e Aspectos Processuais
A pena abstrata cominada ao art. 334-A do Código Penal é de reclusão, de 2 a 5 anos.
- Pena-Base: reclusão, de 2 a 5 anos.
- Pena em Dobro (§ 3º): aplica-se a pena em dobro se o crime for praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
- Suspensão Condicional do Processo: incabível, pois a pena mínima é de 2 anos (o art. 89 da Lei 9.099/95 limita o benefício a crimes com pena mínima de até 1 ano).
- Prisão Preventiva: admitida em tese, nos termos do art. 313, I, do CPP (pena máxima superior a 4 anos), desde que demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP.
- ANPP: cabível.
- Regime Inicial de Cumprimento: a definição do regime (aberto, semiaberto ou fechado) dependerá da quantidade de pena aplicável na sentença e da análise das circunstâncias do art. 33 do CP.
Princípio da Insignificância no Contrabando
O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando, pois a lesão não se restringe ao erário, mas atinge outros bens de natureza não patrimonial. A jurisprudência, contudo, reconhece situações excepcionais.
- Cigarros (Tema Repetitivo 1.143/STJ): possibilidade de aplicação da insignificância em hipóteses excepcionais de quantidade reduzida de até 1.000 maços, desde que ausente a reiteração delitiva.
- Medicamentos: no contrabando de medicamentos em quantidade reduzida e destinados exclusivamente ao consumo próprio para tratamento de saúde.
- Sementes de cannabis: a importação de pequena quantidade de sementes é considerada atípica pela jurisprudência do STF, em razão da ausência de THC e da não caracterização da semente como droga. Em quantidade relevante, contudo, a conduta pode configurar contrabando, incidindo o art. 334-A do Código Penal.
A Especialidade do Artigo 273 do Código Penal e a Proporcionalidade das Penas na Importação de Medicamentos Sem Registro
O art. 273 tipifica:
"Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;"
A aplicação do artigo 273 do Código Penal em vez do crime de contrabando baseia-se no princípio da especialidade do direito penal. Como o artigo 273 trata especificamente de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele afasta a norma genérica do contrabando (artigo 334-A) quando a mercadoria importada ilegalmente é um medicamento. O bem jurídico protegido aqui não é a ordem tributária ou o controle alfandegário do Estado, mas sim a saúde pública, pois a ausência de registro na ANVISA impede a verificação da eficácia, segurança e qualidade do produto que será consumido.
Por outro lado, o conflito entre as duas normas gerou intensos debates jurídicos devido à desproporcionalidade das penas originais. Enquanto o contrabando prevê pena de 2 a 5 anos de reclusão, o artigo 273 estipulava um mínimo de 10 anos, punindo a importação de um remédio sem registro com o mesmo rigor de um homicídio qualificado. Para corrigir essa distorção, o STF fixou a tese de que a pena hedionda é inconstitucional para a mera falta de registro sanitário, aplicando-se hoje a pena reduzida de 1 a 3 anos de reclusão, o que restabeleceu o equilíbrio proporcional na punição desse delito sem desfigurar a sua natureza de crime contra a saúde pública.
Competência para Julgar Contrabando e Descaminho
Tanto o contrabando quanto o descaminho são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal e da Súmula 151 do STJ:
"A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens."
Ambos os crimes tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos que não podem ingressar no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras.
Anulação do Perdimento de Veículo e Defesa do Transportador de Boa-Fé
Nos crimes de contrabando e descaminho, é comum que motoristas e proprietários de veículos transportem mercadorias irregulares sem conhecimento do conteúdo, especialmente nas regiões de fronteira, como Foz do Iguaçu, Guaíra e Uruguaiana.
Se o agente não sabia e não podia saber que transportava mercadoria contrabandeada ou sujeita a descaminho, não há tipicidade subjetiva e o fato é penalmente atípico.
A defesa deve demonstrar a ausência de conhecimento, considerando circunstâncias como quantidade, acondicionamento da mercadoria, rota e remuneração.
A responsabilidade penal e a responsabilidade administrativa são independentes. Assim, a ausência de dolo pode afastar o crime, sem, contudo, impedir a lavratura de auto de infração e a aplicação administrativa da pena de perdimento do veículo.
A aplicação do perdimento ao veículo transportador exige, cumulativamente, prova de que o proprietário concorreu para o ilícito ou não tomou as precauções necessárias, mediante dolo ou culpa, além da proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias. A simples utilização do veículo não basta.
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